quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)?

Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV). Audiatur altera parte.
Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.
É o contraditório que fundamenta a existência da defesa, isto é, que a torna efetiva. Por força do princípio da ampla defesa, por seu turno, quer a CF que ela seja plena, a mais abrangente possível.
O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido.
Contraditório imediato: ocorre quando a prova é produzida sob o império do contraditório (ex.: oitiva de testemunhas). Mas existem provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares (ex.: provas periciais).
Essas provas (cautelares) admitem tão-somente o contraditório diferido ou seja, adiado; o contraditório é postergado para fase ulterior do processo.
Não existe contraditório na fase da investigação.

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