quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES (OU "NÃO HÁ PROCESSO SEM AÇÃO")?

O juiz não pode agir de ofício. Ne procedat iudex ex officio ou Nemo iudex sine actore. r
Fundamento: está no processo tipo acusatório. O princípio em destaque decorre do processo tipo acusatório que emana da Constituição Federal e que distingue as funções de investigação, acusação, defesa e julgamento. Quem investiga é um órgão (polícia, em regra), quem acusa é outro (o dono da ação penal pública é o MP - CF, art. 129, I -; o dono da ação penal privada é o ofendido - CPP, art. 30), quem defende é o advogado (com habilitação técnica) e quem julga é o juiz.
Historicamente há três tipos de processo: (a) inquisitivo (nele uma só pessoa desempenha os vários papeis de investigar, acusar, julgar e executar); (b) processo misto (fase inicial de investigação da polícia ou do MP sob a regência do juiz; acusação e julgamento; nos Juizados de Instrução é assim que funciona); (c) acusatório (as funções de investigar, acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas).
Este terceiro modelo foi adotado no Brasil, porém, não na forma radical. Há flexibilizações: o juiz tem algum poder de iniciativa: de provas, de requisitar inquérito policial, de decretar preventiva, de conceder habeas corpus etc.
Como decorrência do princípio da iniciativa das partes: (a) o juiz não pode julgar além ou fora do pedido (ne eat iudes ultra petita partium); (b) não pode prejudicar o réu quando somente ele recorreu (proibição da reformatio in peius) etc.

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