quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE?

O processo e os atos processuais são públicos, em regra (CF, art. 5º, inc. LX e CPP, art. 792). Respeita-se a publicidade interna (para partes) e externa (para o público em geral). De qualquer modo, não viola o princípio da publicidade o fato de a audiência ser realizada a porta fechada (não trancada), por causa do ar-condicionado (RT 694, p. 340).
Este princípio não é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos especiais (cf. Art. 792 do CPP, parágrafo 1º). Não há publicidade externa na investigação preliminar. Quanto ao inquérito policial vigora o art. 20, que diz ser ele sigiloso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário