quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA?

Art. 42 do CPP diz que iniciado o processo o Ministério Público não poderá dispor da ação penal, ou seja, não pode abrir mão da persecução penal já andamento. Mas pode pedir absolvição do acusado nas alegações finais? Sim (porque, afinal, acima de tudo, o MP atua como custos legis).

O MP também não pode desistir de recurso que ele interpôs (CPP,art. 576).

Exceção: suspensão condicional do processo - Lei 9.099/95 .

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