quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

EM CONSISTE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA?

O Ministério Público na ação penal pública é obrigado a agir, quando há justa causa (isto é, fumus boni iuris, que significa prova do delito e indícios de autoria). Presente a justa causa, forma-se a opinio delicti e cabe a ele peremptoriamente denunciar (CPP, art. 24).

Princípio oposto: é o da oportunidade, que vigora na ação penal privada.

Exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:

(a) transação penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - hipótese em que o Ministério Público faz acordo com o autor do fato, em lugar de denunciá-lo. Aqui se fala no princípio da oportunidade regrada;
(b) art. 37, IV, da Lei 10.409/02 (Nova lei de tóxicos): princípio da oportunidade controlada (cf. no site www.ielf.com.br nosso curso sobre a Nova Lei de Tóxicos);
(c) quando o fato é só formal ou aparentemente típico, porém, não materialmente. Exemplo: casos de absoluta insignificância (princípio da insignificância - mínima non curat praetor), adequação social, ausência da imputação objetiva da conduta ou do resultado, inocorrência de resultado jurídico relevante etc. (cf. neste site nosso Curso de direito penal).

Nenhum comentário:

Postar um comentário